SEGURO

Acidentes de trabalho

Acidentes de Trabalho

Um seguro que protege a sua equipa

Seguro obrigatório por lei, a inexistência de seguro é punida, podendo implicar o pagamento de uma coima. No caso de acidente ocorrido com trabalhador por conta de outrem, a entidade empregadora é responsável pelo pagamento das prestações previstas na lei.

 

O seguro de Acidentes de Trabalho pode ser contratado de duas formas:

  • Prémio Fixo, onde é indicado um número exato de funcionários, nomes e o valor da retribuição segura respeitante a cada um desses funcionários. Sempre que existir uma atualização ao salário dos funcionários, inclusão ou exclusão dos funcionários, a entidade patronal tem de fazer a comunicação à companhia.
  • Prémio Variável, o contrato garante um número variável de funcionários, com retribuições seguras também variáveis. É efetuada uma estimativa salarial anula. A seguradora irá atualizando regularmente as pessoas seguras e respetivas retribuições conforme as Folhas de Férias que lhe forem entregues. Algumas companhias só aceitam o prémio variável a partir de um determinado número mínimo de funcionários.
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FAQS

Perguntas Frequentes

Que trabalhadores se encontram abrangidos pelo seguro de acidentes de trabalho?

No caso dos trabalhadores por conta de outrem, o seguro abrange:

  • Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou equiparado;
  • Os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações de formação profissional;
  • Aqueles que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, isoladamente ou em conjunto, serviços;
  • Os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados. O trabalhador pode verificar da existência do seguro de acidentes de trabalho através dos recibos de retribuição que devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.

Qual a retribuição a considerar para efeitos de seguro do trabalhador por conta de outrem?

A retribuição para efeitos de seguro deverá corresponder a tudo o que a lei considere como elemento integrante da retribuição, incluindo o equivalente ao valor da alimentação e da habitação, quando o trabalhador a estes tiver direito, bem como outras prestações em espécie ou dinheiro que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o trabalhador por custos aleatórios e ainda os subsídios de férias e de Natal.